EMBARGOS – Documento:6926872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307963-05.2018.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, o pleito formulado na ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por R. S. S. em face de E. V. D. A., J. A. G. P. e a litisdenunciada YELUM SEGUROS S.A foi extinto em relação à parte João Adenilson Golçalves Padilha e julgado procedente em relação aos demais réus pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 114, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
(TJSC; Processo nº 0307963-05.2018.8.24.0036; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6926872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307963-05.2018.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, o pleito formulado na ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por R. S. S. em face de E. V. D. A., J. A. G. P. e a litisdenunciada YELUM SEGUROS S.A foi extinto em relação à parte João Adenilson Golçalves Padilha e julgado procedente em relação aos demais réus pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 114, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) Homologo o pedido de desistência da ação em relação ao réu J. A. G. P. e, por consequência, julgo extinto o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, o que faço com suporte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte desistente (autora) ao pagamento das despesas processuais pendentes no tocante à desistência, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios no ponto, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos (a desistência ocorreu em virtude da não localização do réu).
2) Julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu E. V. D. A. a pagar à autora R. S. S.: 2.1) a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 2.2) a título de danos estéticos, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as quais deverão ser corrigidas monetariamente (INPC), a partir desta data, até a efetiva quitação, com incidência de juros legais (1% ao mês), a contar da data do acidente, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da procuradora da parte autora, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. No ponto, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo réu na contestação, pois deixou de cumprir o determinado ao Evento 83.
3) Julgo procedente a denunciação da lide de que lançou mão o réu Elizeu, para o fim de condenar a litisdenunciada LIBERTY SEGUROS S/A, a pagar à autora os valores referentes à condenação imposta por esta sentença, respeitados os limites previstos na apólice e considerados os valores já pagos na esfera administrativa quanto ao mesmo acidente em favor da autora, ficando autorizado o seu acionamento, em cumprimento de sentença, diretamente pela autora, acaso não liquidados os valores espontaneamente.
Quanto à lide secundária, deixo de condenar a litisdenunciada em custas e honorários, diante da ausência de resistência à lide, conforme fundamentação.
Sobre os valores previstos na apólice devem incidir juros legais (1% ao mês), a partir da citação da seguradora, e correção monetária (INPC), esta a partir da contratação/renovação (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.048598-6/0001-00, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins). A propósito, os danos corporais e os morais previstos no ajuste de seguro devem ser somados para fins de reparação cível no caso em específico, conforme fundamentação.
Transitada em julgado e tomadas as providências pertinentes, inclusive quanto ao recolhimento das custas, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração (evento 121, DOC1), estes foram rejeitados (evento 124, DOC1).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 139, DOC1), no qual alegou que, embora a sentença tenha acolhido integralmente os pedidos iniciais e fixado indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada um, insurgiu-se contra a autorização judicial para dedução de valores pagos administrativamente (R$ 2.450,00 e R$ 26.867,27). Alegou que tais quantias referem-se a despesas médicas e danos materiais (conserto da motocicleta), não se confundindo com os danos morais e estéticos fixados judicialmente. Sustentou que a seguradora não comprovou documentalmente o pagamento de danos corporais e que a cobertura da apólice é suficiente para suportar integralmente a condenação judicial, sem necessidade de deduções.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 146, DOC1 e evento 147, DOC1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece provimento.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de compensação de valores pagos pela seguradora na esfera administrativa, no valor de R$ 29.317,27 (vinte e nove mil trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Aduz a requerida/apelada que efetuou o pagamento, extrajudicialmente, de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 26.867,27 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) a título de danos corporais. Entretanto, a apelante, tanto na inicial quanto na réplica, afirmou que tais valores foram referentes somente a danos materiais, tendo em vista que foi submetida à cirurgia para reconstrução dos ligamentos rompidos no joelho esquerdo, sendo efetuada a colocação de mais 5 parafusos, cujo procedimento teve um custo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Ressalta-se que o intitulado "dano corporal" existe nos contratos de seguro e necessariamente precisa estar atrelado às indenizações de natureza patrimonial ou extrapatrimonial para garantir a sua aplicabilidade.
Assim, dispõe o art. 949 do Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Ocorre que, em que pese a apelada ter alegado que tais valores pagos administrativamente se referiam às despesas corporais, não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido, inclusive porque no único print de tela do sistema, o qual foi colacionado na contestação, não consta a discriminação da verba. Aliás, tampouco juntou termo de quitação/recibo (evento 92, DOC1):
No que tange ao tema, destaca-se o posicionamento do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECIBO DE QUITAÇÃO PASSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. SEGURO. IMÓVEL COMERCIAL. INCÊNDIO. GARANTIA CONTRATADA. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE INTEGRAL DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O recibo de quitação passado pela seguradora administrativamente não impede o segurado de buscar via judicial o recebimento da diferença indenizatória existente. "O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307963-05.2018.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, autorizou a compensação de valores pagos administrativamente pela seguradora, sob a alegação de que se referiam a danos corporais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os valores pagos administrativamente pela seguradora podem ser compensados com a indenização judicial fixada por danos morais e estéticos; e (ii) analisar se houve comprovação documental suficiente para justificar a dedução autorizada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A seguradora não comprovou documentalmente que os valores pagos administrativamente se referiam a danos morais/estéticos, não havendo recibo ou termo de quitação que discrimine a natureza das verbas. (iv) A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a compensação de valores determinada na sentença. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926873v5 e do código CRC f1e53435.
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Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:58
0307963-05.2018.8.24.0036 6926873 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0307963-05.2018.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA NA SENTENÇA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas